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01/12/2020

ALTERAÇÕES DE BILHETES - Alteração a uma nova passagem (Canais Indiretos no Brasil)

Data de publicação: 01 de Dezembro, 2020

 

Descrição:

Para atendermos às exigências legais do Brasil e nos adequarmos às práticas do mercado, passa-se a oferecer aos canais de vendas indiretos, a possibilidade de solução em casos onde o processo de alteração a uma nova passagem, sem necessidade de aprovação e/ou intervenção do Núcleo de Negócios a cada execução.

 

Ver Considerações.

 

Alcance:

Agências de Viagens BR que tenham acordo vigente com a LATAM

 

Data de implementação:

01 de Dezembro, 2020

 
 

Considerações:

Este procedimento permite que o titular de um bilhete o utilize como crédito na compra de uma nova passagem a um terceiro. Para os canais de vendas indiretos, esta prática está autorizada abaixo às seguintes condições:

 

  • Aplica-se a todos os formulários de emissão LATAM agências Brasil (957);
  • Aplicável a bilhetes dentro da validade e emitidos até 31/12/2021;
  • Aplicável somente a bilhetes sem uso (todos os trechos/cupons em aberto);
  • Não é permitida a utilização parcial do crédito que a nova compra deve ter valor igual ou superior ao crédito utilizado;
  • Cada ticket ativo como crédito poderá ser utilizado para emitir um único novo ticket;
  • Aplica-se para bilhetes com tarifas públicas e privadas;
  • Permitida a utilização do crédito entre mercados (doméstico para internacional e internacional para doméstico);
  • NÃO  se aplicam multas de remarcação para tickets emitidos  até 31/12/2021, porém, deverão ser cobradas todas as diferenças de tarifas aplicáveis;
  • A nova compra deve ser feita no mesmo IATA do crédito original;
  • Para créditos originários de acordo corporativo, é obrigatório manter a aplicação do  acordo na nova compra, respeitando as condições deste;
  • Não será necessário inserir endosso;
  • Procedimento válido até 31/12/2021 respeitando a emissão e data de voo até 31/12/2021.

 

Considerações sobre documentação:

 

  • Com acordo corporativo ou para órgão do Governo: E-mail de autorização do gestor de viagens/responsável indicando a permissão de utilização de crédito de um titular para compra de passagem a um terceiro (Passageiro Qualificado conforme especificações do Acordo Corporativo), onde o nome do terceiro deve estar especificado. Esse e-mail deve ser enviado à agência que tomará ação.

 

  • Sem acordo corporativo: E-mail de autorização do passageiro titular do bilhete indicando a permissão de utilização de crédito para compra de passagem a um terceiro, onde o nome do terceiro deve estar especificado.Esse e-mail deve ser enviado à agência que tomará ação.

 

Não será necessário entrar em contato com o suporte agências Contato Único  para enviar documentação ou pedir autorização para esse procedimento.  A documentação exigida é de responsabilidade da agência emissora que deverá arquivá-los para efeito de auditoria por um período de 5 anos.

 

As exceções abaixo serão aplicadas de acordo com as normativas estabelecidas na Lei Nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 e Lei  Nº 14034 de 05 de Agosto de 2020 e devem ser realizadas somente nos canais diretos LATAM.

 

Exceção:

Os seguintes processos não poderão ser realizados através dos canais indiretos:

 

  1. Reemissão de Bilhetes parcialmente utilizados;
  2. Utilização parcial do saldo;
  3. Emissões com valor inferior ao crédito adquirido;
  4. Utilização de mais de um crédito numa mesma compra
 

Capítulo LT:

Vendas | Alterações de Bilhetes - Troca por Nova Passagem